- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 28/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/06/2018, p. 28/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO DESMEMBRADO. PLEITO DE PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO DO RECORRENTE NAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÕES DOS OUTROS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DA OITIVA DE TODAS AS PESSOAS NO FEITO EM QUE O RECORRENTE FOR PARTE. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. IMPOSSIBILIDADE DE ARROLAR OS CORRÉUS COMO TESTEMUNHAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRORROGAÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As nulidades, ainda que reputadas absolutas pela parte, no processo penal pátrio devem ser vistas à luz do princípio pas de nullité sans grief, cabendo à defesa demonstrar o efetivo prejuízo sofrido pelo recorrente. Desse ônus, o impetrante não se desimcumbiu. 2. As questões de que as interceptações telefônicas somente poderiam ser deferidas se não existissem outros meios de prova e de que os corréus não poderão ser ouvidos na qualidade de testemunha, não foram submetidas a debate na instância ordinária, sendo que este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. 3. "É desnecessário que cada sucessiva autorização judicial de interceptação telefônica apresente inéditos fundamentos motivadores da continuidade das investigações, bastando que estejam mantidos os pressupostos que autorizaram a decretação da interceptação originária (precedentes)." (HC 339.553/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 07/03/2017) Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 86.791/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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