JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/06/2018
Data de publicação
28/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/06/2018, p. 28/06/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. A decisão que inadmitiu o apelo nobre assentou o óbice das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, além da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. No entanto, no agravo em recurso especial a defesa limitou-se a reiterar os argumentos apresentados no apelo nobre, afirmando que os requisitos de admissibilidade do apelo extremo teriam sido preenchidos e as teses apresentadas prequestionadas. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. APELO NOBRE FULCRADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE. 1. Para a comprovação da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma; faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie. 2. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento no sentido de que "o acórdão proferido em habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial, não serve para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório." (AgRg no REsp n. 1469363/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014). 3. Não tendo sido demonstrada a divergência nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 1.029, § 1º, do NCPC, c/c art. 255 do RISTJ), não pode ser conhecido o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE . PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA DO ACUSADO. DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. REEXAME DE MATÉRIA FATICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBLIDADE. 1. O crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com a concentração de álcool por litro de sangue maior do que a admitida pelo tipo penal. Precedentes. 2. Concluindo o Tribunal de origem, com base no arcabouço probatório existente nos autos, acerca da materialidade e autoria do delito imputado, tendo em vista que ficou comprovado que o sentenciado conduzia veículo automotor em via pública com a concentração de álcool por litro de sangue superior a 6 decigramas, mostra-se incabível o pleito de absolvição formulado pelo agravante. 3. Diante de tal cenário, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de absolver o insurgente por atipicidade na conduta, desconstituindo, com isso, as premissas fixadas no acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita, ante o óbice da Sumula n. 7/STJ. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (LEI N. 1.060/50). REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N. 7/STJ. 1. A análise do preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios previstos na Lei n. 1.060/50, por esta Corte Superior, demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência inviável, nos termos do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.241.914/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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