- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem. 2. O recurso especial inadmitido tinha por objeto condenação penal pelos crimes dos arts. 306, caput, e § 1º, II, da Lei n. 9.503/1997 (embriaguez ao volante) e 129, § 1º, II, do Código Penal (lesão corporal de natureza grave), discutindo-se, em síntese, a validade de laudo pericial, o indeferimento da oitiva do perito e a fixação do regime inicial fechado. 3. A defesa sustenta que o agravo em recurso especial impugnou de forma direta, articulada e específica os fundamentos de inadmissão do recurso especial, demonstrando (i) que as matérias devolvidas demandam apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame de provas; (ii) que houve prequestionamento implícito das normas federais tidas por violadas; e (iii) que o dissídio jurisprudencial foi comprovado mediante demonstração analítica das divergências quanto à incidência da Súmula 7/STJ e ao controle, na via especial, do regime inicial de cumprimento da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal, impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ. 5. Há outras questões em discussão: (i) saber se o agravante demonstrou, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, que a pretensão não exige reexame do conjunto fático-probatório, permitindo superar o óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii) saber se houve demonstração concreta de que as teses federais foram efetivamente enfrentadas pelo acórdão recorrido, apta a afastar os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF; (iii) saber se foram efetivamente combatidos todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, para afastar a incidência da Súmula n. 283/STF; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado por meio de cotejo analítico entre os julgados confrontados. III. Razões de decidir 6. O órgão julgador aplica o princípio da dialeticidade recursal para afirmar que incumbia ao agravante infirmar, de modo concreto e específico, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que não ocorreu, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. 7. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o órgão julgador assenta ser imprescindível que o agravante demonstre, com cotejo analítico, que a tese recursal decorre exclusivamente da revaloração jurídica de fatos soberanamente fixados no acórdão recorrido, o que não se satisfaz com alegações genéricas de que não se pretende o reexame de provas, razão pela qual permanece hígido o fundamento de inadmissibilidade. 8. Quanto aos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, o órgão julgador entende que a superação exige demonstração precisa de que as teses federais foram debatidas e decididas pelo Tribunal de origem, mediante transcrição de trechos pertinentes do acórdão recorrido e cotejo com as razões do recurso especial, não bastando a mera alegação abstrata de prequestionamento implícito, o que não foi observado pelo agravante. 9. Em relação à Súmula n. 283/STF, o órgão julgador conclui que a impugnação do óbice demanda demonstração de que todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos nas razões do recurso especial, por meio de cotejo analítico com a motivação integral do decisum de origem, o que não se verifica no caso. 10. No tocante ao dissídio jurisprudencial, o órgão julgador ressalta que não se conhece de recurso especial fundado em divergência se o recorrente não efetua cotejo analítico entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido, explicitando a similitude fática e a divergência de interpretações, circunstância ausente no recurso especial subjacente. 11. Diante da ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, bem como da não demonstração técnica da superação dos óbices sumulares e do dissídio jurisprudencial, o órgão julgador mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial e nega provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, de que a pretensão envolve apenas revaloração jurídica dos fatos já fixados, não se satisfazendo com alegações genéricas de ausência de reexame de provas. 3. A impugnação dos óbices das Súmulas n. 282, 283 e 356 do STF reclama demonstração concreta do prequestionamento e do efetivo combate a todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, por meio de cotejo analítico com as razões do recurso especial. 4. O conhecimento de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial pressupõe a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação das circunstâncias fáticas semelhantes e da divergência interpretativa, não bastando a mera transcrição de ementas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 283/STF; Súmula 356/STF; Lei n. 9.503/1997, art. 306, caput, e § 1º, II; Código Penal, art. 129, § 1º, II Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no Rel. AR Esp 1.329.897/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.05.2020 (AgRg no AREsp n. 3.135.079/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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