JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/06/2018
Data de publicação
28/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/06/2018, p. 28/06/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. INCONFORMISMO DA PARTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DA OUVIDA DO PERITO OFICIAL. CERCEAMENTO DA DEFESA. AUSÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. AÇÃO PENAL PÚBLICA. PEREMPÇÃO. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para admissão do recurso especial com base no art. 619 do Código de Processo Penal, a omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição devem ser notórias, ou seja, imprescindíveis para o enfrentamento da questão nas Cortes Superiores. No presente caso, não é o que se verifica, tratando-se, pois, de mero inconformismo da parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu. Precedentes. 3. Na hipótese em apreço, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve a conduta atribuída ao acusado, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios. 4. Esta Corte possui entendimento de que "embora a nova redação [...] tenha estabelecido uma ordem de inquirição das testemunhas, a não observância dessa regra acarreta, no máximo, nulidade relativa, sendo necessária, ainda, a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullitté sans grief), por ser tratar de mera inversão, visto que não foi suprimida do juiz a possibilidade de efetuar perguntas, ainda que subsidiariamente, para a busca da verdade" (RHC 38.435/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 15/5/2014). No caso em exame não houve demonstração de efetivo prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal. 5. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de provas, mediante a existência de elementos suficientes nos autos para a formação de seu convencimento. Demais disso, a pretensão do ora recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a modificação do entendimento firmado pela instância ordinária, no sentido da inocorrência do cerceamento de defesa e da desnecessidade da ouvida dos peritos oficiais, demandaria reexame da matéria fatico-probatória. 6. Encontra-se em consonância com o entendimento esposado por essa Corte Superior de Justiça o acórdão a quo, na medida em que se revela inaplicável a perempção em ação penal de iniciativa pública. A aplicação do instituto é restrita às hipóteses de ação penal exclusivamente privada e de ação penal privada personalíssima, não abrangendo nem as hipóteses de ação penal subsidiária da pública - que poderá se proceder também mediante denúncia. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.492.636/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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