- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/06/2018, p. 15/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO REPRESENTADO POR ADVOGADA QUE ATUOU NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA NA FASE EXTRAJUDICIAL. MÁCULA NÃO ARGUIDA POR OCASIÃO DO OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. EIVA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As nulidades da instrução criminal nos processos de competência do júri devem ser arguidas no momento das alegações finais, nos termos do artigo 571, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, verifica-se que a defesa não impugnou eventual nulidade na admissão da representante do assistente de acusação em sede de alegações finais, o que revela a preclusão do exame do tema. 3. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, não há qualquer óbice legal a que a testemunha seja admitida como assistente de acusação. QUEBRA DE IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. Tendo a Corte estadual concluído, de forma fundamentada, que a manifestação de um dos jurados durante a sessão do Júri não maculou a imparcialidade dos jurados, desconstituir o entendimento do Tribunal de origem quanto ao ponto exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. ORDEM DE INQUIRIÇÃO DA TESTEMUNHA. VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 83/STJ. 1. Esta Corte Superior de Justiça já firmou entendimento no sentido de que eventual inobservância à ordem estabelecida no artigo 212 do Código de Processo Penal caracteriza vício relativo, devendo ser arguido no momento processual oportuno, com a demonstração do prejuízo suportado pela parte, sob pena de preclusão. 2. Na hipótese, a testemunha em questão foi dispensada pela acusação, tendo a defesa se mostrado interessada em sua inquirição, razão pela qual formulou a impugnação para sua oitiva, a qual foi deferida pelo Juízo, restando observados, portanto, os princípios do contraditório e da ampla defesa garantidos constitucionalmente. 3. A defesa não se desincumbiu da demonstração do efetivo prejuízo, razão pela qual não há que se falar em nulidade, no caso. 4. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 1.204.288/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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