- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EIVA INEXISTENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU A QUESTÃO DE FORMA FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. No Recurso Especial, a parte pretende a declaração de nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao art. 619 do CPP, ao argumento de que o Tribunal a quo não teria se manifestado em relação às omissões apontadas pelo agravante. 2. É cediço que o puro e simples inconformismo do recorrente com a solução dada pela Corte a quo à controvérsia, não dá ensejo à oposição de embargos de declaração. 3. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. 4. Na hipótese dos autos não se vislumbra a aventada negativa de prestação jurisdicional pela Corte a quo no julgamento dos embargos declaratórios, uma vez que foram refutadas todas as alegações do réu, ainda que de forma contrária aos interesses da defesa. OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DO RÉU. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. DEFENSOR PRESENTE NA AUDIÊNCIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, a ausência do acusado na oitiva de testemunhas importa em nulidade relativa, a qual, em consonância com o princípio pas nullité sans grief, só é declarada se efetivamente demonstrado prejuízo para a defesa, o que não se verificou in casu, já que o defensor do réu, presente na audiência, pôde inquirir a testemunha. OITIVA DE TESTEMUNHA POR CARTA PRECATÓRIA. ALTERAÇÃO DO HORÁRIO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 273/STJ. Conforme entendimento desta Corte Superior sedimentado na Súmula n. 273 "intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado", de modo que cabe à parte diligenciar a respeito do dia e horário em que a audiência ocorrerá, não havendo que se falar em necessidade de intimação. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS INDEFERIDO. ART. 402 DO CPP. PRECLUSÃO. INSURGÊNCIA IMPROVIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há que se falar em nulidade quando indeferido pedido de realização de diligência não requerida no momento oportuno, qual seja, ao final da audiência de instrução e julgamento, conforme art. 402 do CPP. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.225.108/MA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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