- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 28/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/06/2018, p. 28/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMERCIALIZAÇÃO DE APARELHOS AUDITIVOS ADULTERADOS. SUSPEIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. MOTIVO SUPERVENIENTE À INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO. NULIDADE DOS ATOS ANTERIORMENTE PRATICADOS. VÍCIO NÃO OCORRENTE. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ENQUADRAMENTO TÍPICO. DELITO FORMAL. EFETIVO DANO. EXAURIMENTO. 1. A suspeição, em razão de causa superveniente à instauração da ação penal, não gera a nulidade dos atos processuais precedentes. 2. À míngua de qualquer nulidade, se a suspeição exsurge no decorrer do procedimento, os atos até então praticados devem ser tidos como válidos. 3. Nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Necessidade de demonstração do prejuízo experimentado em razão dos atos praticados pelo Magistrado antes do reconhecimento da existência da causa de suspeição. Ônus do qual não se desincumbiu o réu, que se limitou a afirmar que os atos seriam absolutamente nulos. 5. A comercialização e adulteração de próteses auditivas defeituosas, apresentadas aos pacientes como se novas fossem se enquadra perfeitamente na descrição abstrata da norma penal descrita no art. 273, § 1º, do Código Penal. 6. O objeto material do tipo em questão é o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado e o objeto jurídico é a saúde pública. 7. O delito descrito no art. 273 do Código Penal é formal (que não exige, para a sua consumação, a ocorrência de resultado naturalístico, consistente na efetiva existência de um dano para alguém). Ocorrendo dano, fala-se em exaurimento. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.565.008/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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