- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO ABSOLUTÓRIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO COM BASE NO ART. 593, III, "D", DO CPP. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, em processo no qual o agravante, pronunciado pelos crimes do art. 121, § 2º, I, II e IV, c/c o art. 29, do Código Penal, art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e art. 2º, § 2º, da Lei n. 10.850/2013, foi absolvido pelo Tribunal do Júri, tendo o Tribunal local, em apelação da acusação fundada no art. 593, III, "d", do CPP, anulado o julgamento por entender que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, determinando a realização de novo júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a anulação, pelo Tribunal local, de decisão absolutória do Tribunal do Júri, por considerá-la manifestamente contrária à prova dos autos, viola o princípio da soberania dos veredictos; e (ii) saber se, na via do recurso especial, é possível rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de lastro probatório suficiente e da contradição entre as respostas dos quesitos, sem incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, a anulação da decisão do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, quando o veredicto se mostrar manifestamente contrariado pela prova dos autos, sem que isso importe violação à soberania dos veredictos, a qual não possui caráter absoluto. 5. No caso, o Tribunal de origem, após exame do acervo fático-probatório, concluiu pela existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como pela contradição entre o reconhecimento, pelos jurados, da participação dos acusados no homicídio e a resposta afirmativa ao quesito absolutório, reputando a absolvição "em total contradição" e "manifestamente contrária às provas dos autos", o que justificou a determinação de novo julgamento pelo Tribunal do Júri. 6. A pretensão defensiva de afastar a conclusão de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e da valoração das respostas aos quesitos, providência inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7/STJ. 7. Inexistindo ilegalidade evidente ou ofensa direta ao princípio da soberania dos veredictos, mas apenas inconformismo com a valoração probatória realizada pelo Tribunal local, mantém-se a decisão que aplicou a Súmula n. 7/STJ e não conheceu do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem de que a decisão do Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, por exigir reexame do conjunto fático-probatório. 2. A anulação, pelo Tribunal de origem, de julgamento absolutório do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, quando a decisão se mostra manifestamente dissociada do contexto probatório, não viola o princípio da soberania dos veredictos previsto no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal. (AgRg no AREsp n. 3.036.705/RR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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