- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 28/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/06/2018, p. 28/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA. MEIO IDÔNEO PARA INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL. NULIDADE. INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR, QUE CUMPRIU MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. POSSIBILIDADE DE SUPRIR COM OUTROS MEIOS DE PROVA, NOTADAMENTE CONFISSÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTO IDÔNEO. REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. I - É possível a utilização de denúncia anônima como fonte de investigação preliminar a cargo da autoridade policial. Precedentes. II - A polícia militar pode empreender atos investigatórios, inclusive cumprimento de mandado de busca e apreensão, não havendo que se falar em nulidade ou ilicitude das provas obtidas mediante observância do ordenamento jurídico, não sendo possível dar interpretação restritiva ao art. 144 da CF, sob pena de inviabilizar em muitos casos a persecução penal. Precedentes. III - Prevalece neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a não realização de exame de corpo de delito, por si só, não enseja nulidade, podendo ser suprido por outros meios de prova, como é o caso dos autos, bem como em face da ausência de prejuízo à defesa. Precedentes. IV - Assentado pela instância a quo, soberana na análise dos fatos e provas coligidos aos autos, a responsabilidade criminal do agravante, é inviável a este Superior Tribunal de Justiça proceder ao revolvimento fático-probatório para reconhecer a inocência do acusado em face do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. V - In casu, verifica-se que não ocorreu bis in idem, porquanto o aumento da pena-base se deu em face da apreensão de grande quantidade de entorpecentes, ao passo que a não concessão da benesse legal prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas decorreu do reconhecimento da dedicação do recorrente a atividades criminosas, sendo a quantidade de drogas apenas um dentre outros elementos para a constatação de sua dedicação ao comércio espúrio, tanto que também foi condenado pela prática de associação para o tráfico, que exige a estabilidade e permanência do vínculo associativo, que se mostra incompatível com a alegada não dedicação à atividades delitivas. Precedentes. VI - No caso dos autos, a fixação do regime fechado foi devidamente fundamentada na grande quantidade de entorpecentes apreendida, tratando-se de 3.400 g (três mil e quatrocentas gramas) de maconha, bem como em face da pena ultrapassar a 8 anos de reclusão, tendo as circunstâncias judiciais sido consideradas desfavoráveis, consoante art. 42 da Lei 11.343/2006 c.c art. 59 do CP. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.672.330/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.