- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 24/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/05/2019, p. 24/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONTRARIEDADE A PRECEITO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ALEGADA OFENSA AO ART. 157, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. MEIO IDÔNEO PARA FINS DE APURAÇÃO CRIMINAL PRELIMINAR. INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELA AUTORIDADE POLICIAL, POR 2 (DOIS) MESES, QUE CUMPRIU ULTERIORMENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA PROVA E DOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVOCADA USURPAÇÃO AO ART. 35, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA AFERIDAS PELAS INSTÂNCIAS LOCAIS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N.º 7/STJ. INDIGITADA MÁCULA AO ART. 381, INCISOS III E IV, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Reputa-se descabida, na via eleita do recurso especial, de fundamentação eminentemente vinculada, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, in casu, do art. 93, inciso IX, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da CF/88. 2. Conforme consolidado entendimento firmado pelas Cortes Superiores, é cediço que, conquanto não se preste como fundamento exclusivo à instauração do inquérito policial, como início de persecução criminal, a denúncia anônima - notitia criminis inqualificada -, nos crimes de ação penal pública incondicionada, afigura-se como elemento hábil à apuração preliminar de fatos apontados como criminosos, a serem, após percuciente atividade investigativa, confirmados ulteriormente mediante produção de outros elementos informativos coletados pela autoridade policial, o que afasta a ilicitude do ato prisional e, por conseguinte, de todo acervo procedimental e probatório dela decorrente, conforme interpretação filológica e sistemática dos arts. 6.º, inciso III, e 27, ambos do CPP. 3. Na espécie, a teor do quanto sublinhado no acórdão hostilizado, a expedição do mandado de busca e apreensão em domicílio foi precedida de diligências outras em que a Polícia Civil local, deslocando-se ao endereço informado, passou a monitorar o ponto delatado, onde constatou que a residência, guarnecida por cerca alta e sistema de monitoramento com câmeras de segurança, em diversos pontos do recinto, era utilizada para armazenamento de drogas, que abasteciam outros traficantes da região, sendo que os entorpecentes tinham como destino as cidades de Encantado, Mucum e Roca Sales/RS, o que determinou sua expedição, cerca de dois meses depois de iniciada a investigação, delineamento apto a afastar, pelos contornos da teoria dos frutos da árvore envenenada - fruits of the poisonous tree ou taint doctrine -, positivada no § 1.º do art. 157 do CPP, a invocada nulidade da persecução criminal. 4. No tocante à aspiração absolutória, as instâncias ordinárias, após exauriente reexame do delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, concluíram pela existência de elementos suficientes a fundamentar a justa causa do decreto condenatório dos Apenados também por incursão ao crime de associação para o tráfico de entorpecentes. 5. Logo, a desconstituição do julgado, fundada em suposta usurpação ao art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, sob a alegação de não terem sido demonstradas, com embasamento empírico, a estabilidade e a permanência da associação criminosa imputada aos Agentes, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ. 6. Pela exegese do art. 381, incisos III e IV, do CPP, é assente por esta Corte Superior que inexiste nulidade na decisão que confirma, como razões de decidir, e desde que observados os postulados do contraditório e da ampla defesa, os argumentos expendidos na sentença condenatória ou, ainda, no parecer ministerial, sobretudo quando o Colegiado recorrido adiciona fundamentação própria, expondo, ainda que sucintamente, as razões de fato e de direito de sua decisão, o que se coaduna ao caso em tela. 7. Na hipótese, ao se cotejar as decisões ordinárias fustigadas, deflui-se que, além da menção à sentença condenatória primeva, o acórdão recorrido externou fundamentos próprios e autônomos hábeis a ratificar a condenação dos Recorrentes nas sanções do art. 35 da Lei de Drogas, o que afasta, de per si, a aventada nulidade do julgamento. 8. Não se revela cognoscível a interposição do apelo nobre com base na alínea c, do art. 105, inciso III, da Carta Magna, quando a demonstração do dissídio jurisprudencial se restringe à mera transcrição de ementas, sendo absolutamente indispensável o efetivo cotejo analítico entre o aresto impugnado e o (s) acórdão (s) paradigma (s), declinados ao exame da identidade ou similitude fática entre estes, nos moldes legais e regimentais, mister não desincumbido pelo postulante no caso em apreço. Ademais, não se presta, para fins de demonstração do dissídio pretoriano, acórdãos oriundos do julgamento de habeas corpus, ação constitucional autônoma de impugnação e contornos processuais específicos. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.419.478/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
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