JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/10/2021
Data de publicação
14/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/10/2021, p. 14/10/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSISTIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. EXAME OFTALMOLÓGICO. CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA. EXCLUSÃO DO CERTAME. LEGALIDADE AFERIDA COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E PROVA PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILDIADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF E OFENSA ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não há violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. Os artigos 930 do CPC e 369 e 371 do CPC (e a tese a eles vinculada) não foram apreciados pela origem (até mesmo porque sequer foram suscitados na origem), o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento, que é exigido ainda que se trate de matéria de ordem pública. Aplica-se à hipótese a Súmula 282/STF. Precedentes. 3. No mais, a controvérsia foi dirimida com base em fundamentos constitucional, lei local e após amplo exame do conjunto fático-probatórios dos autos e das cláusulas do edital, de modo que o recurso especial se apresenta inviável, sob pena de se usurpar da competência do Supremo Tribunal Federal e afrontar o disposto nas Súmulas 280/STF e 5 e 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 420.292/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 02/10/2014. 4. O STJ e o STF consolidaram o entendimento de que é inaplicável a "Teoria do Fato Consumado" quando a posse e a manutenção no cargo público ocorrem em virtude de provimento judicial de natureza precária. Precedentes: PET no REsp 1.719.566/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 01/12/2020; AgInt nos EDcl no RMS 63.197/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/10/2020. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.939.594/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.)
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