JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/06/2018
Data de publicação
27/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/06/2018, p. 27/06/2018

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Ao analisar o processo, percebe-se que ha três ações conexas em que houve decisão desta Corte Superior, quais sejam: AgInt Resp 1643363/ES; AResp 1241492/ES e RESP 1638365/ES. Todas essas tinham como matéria de fundo a decadência administrativa (art. 54 da Lei 9.784/99) e chegou-se a conclusão que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a Administração Pública tem o poder/dever de rever e anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade. No entanto, se do ato ilegal decorrem efeitos favoráveis ao administrado, é obrigatória a instauração de processo administrativo prévio, com a observância do devido processo legal, bem como a observância do prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. supracitado. 2. Acontece que o acórdão recorrido concluiu que (e-STJ fl. 577): "Quanto à questão prejudicial colocada no primeiro grau de jurisdição, evidencia-se, no presente caso, a partir do confronto entre a data da notória suplantação da VPNI da Lei nº 10.483/2002 pela VPNI da MPv nº 301/2006 (convertida na Lei nº 11.355/2006) em junho de 2006 e a data da tomada da primeira medida administrativa impugnatória da validade da continuidade de seu pagamento e impositora da respectiva recomposição fazendária em abril de 2010 (cf. fls. 299-302 c/c 330/1) - ainda que bem antes da efetiva supressão de seu pagamento -, a não-ocorrência de decadência do direito de realizar a supressão de seu pagamento e a reposição ao erário mediante desconto estipendial da VPNI percebida, conforme o art. 54 da Lei nº 9.784/1999 (aplicável, em complementação do art. 114 da Lei nº 8.112/1990, a partir de autorização dada por meio do art. 69 daquela Lei; e, pelo critério da especialidade, em detrimento do art. 103-A da Lei nº 8.213/1991)". 3. Isto é, pela análise das provas e fatos, nesse caso, o Tribunal a quo concluiu que não havia ocorrido a decadência, porquanto a data da tomada da primeira medida administrativa impugnatória da validade da continuidade do pagamento e impositora da respectiva recomposição fazendária se deu em abril de 2010, ou seja, antes dos cinco anos. 4. Já nos outros casos citados pela parte recorrente como conexos, analisando o acórdão, verifica-se que a revisão do ato administrativo se deu após os cinco anos e, portanto, haveria acontecido a decadência. Para melhor exemplificar, cita-se o que consta na decisão do REsp 1638356: "Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que a revisão do ato administrativo se deu apenas em fevereiro de 2014, a partir de quando foram suprimidas as rubricas, por ocasião da vigência da Lei 11.355/06, que reestruturou a remuneração dos servidores. Portanto, entre a entrada em vigor da Lei 11.355/06, até a data da revisão do ato, em fevereiro de 2014, decorreu lapso temporal superior a 5 anos. Assim, configura-se a decadência do direito de a Administração rever o ato em questão". 5. Sendo assim, no presente caso, tendo em vista os argumentos trazidos pela acórdão recorrido, seria necessário rever os fatos e provas do processo, o que faz trazer à tona à súmula 7 desta Corte Superior. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.668.439/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 27/6/2018.)
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