- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 26/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/06/2018, p. 26/06/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO. CONCESSÃO. LICITAÇÃO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. EXTINÇÃO DE CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. REQUERIMENTO NAS VIAS ORDINÁRIAS. 1. Quanto à alegação de prescindibilidade de licitação para a prorrogação da concessão na espécie, a controvérsia foi dirimida com base em fundamentos constitucional (arts. 37 e 175 da CF/1988) e infraconstitucional, sendo certo que as agravantes não interpuseram, simultaneamente ao apelo especial, o recurso extraordinário, razão pela qual incide no caso a Súmula 126/STJ. 2. O STJ firmou o entendimento de que, havendo a extinção de concessão de serviço público por decurso do prazo, cabe ao ente concedente a retomada imediata da prestação do serviço público até a realização de nova licitação, para garantir a continuidade do serviço, não se condicionando o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, a ser requerida nas vias ordinárias. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 644.026/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018.)
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