- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 26/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/06/2018, p. 26/06/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DA CAUSA ULTRAPASSA O VALOR DE R$ 6.000,000,00 E QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 10.000,00, SÃO ÍNFIMOS. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM RECURSO ESPECIAL, EM CASOS DE IRRISORIEDADE OU DE EXORBITÂNCIA. RAZOABILIDADE DA VERBA HONORÁRIA FIXADA. AÇÃO RESOLVIDA EM POUCO MAIS DE 1 ANO, SENDO A INICIAL INDEFERIDA DE PLANO, O QUE REVELA A CELERIDADE NO TRÂMITE PROCESSUAL. O VALOR DA CAUSA NÃO É O ÚNICO ELEMENTO RELEVANTE PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade em face da complexidade da causa, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 2. A hipótese presente não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado quantum que se mostra razoável à remuneração adequada da atividade profissional desenvolvida. 3. Além disso, a ação foi indeferida de plano e o processo durou pouco mais de 1 ano, o que revela a celeridade no trâmite processual; e o valor da causa não é o único elemento relevante para fixar os honorários advocatícios, conforme dito. Dessa forma, mostram-se razoáveis os honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00. 4. Agravo Interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 712.970/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.