JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/10/2019
Data de publicação
14/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/10/2019, p. 14/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS (EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE). VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO (VALOR DA CAUSA E SUAS PECULIARIDADES) PARA APURAR A IRRISORIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A respeito dos honorários advocatícios, firmou-se a orientação, nesta Corte Superior, de que a revisão dos valores arbitrados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando se revelarem manifestamente irrisórios ou excessivos. 2. No caso concreto, contudo, não há como se apurar os critérios de equidade previstos no art. 20, § 3o. do Código Buzaid, para avaliar a razoabilidade dos honorários advocatícios, porquanto tais elementos não foram mencionados nas razões de decidir do acórdão local, de maneira que eventual modificação de suas conclusões implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta instância. 3. Com efeito, o valor da causa e suas peculiaridades para avaliar a razoabilidade dos honorários advocatícios não foram mencionados no aresto recorrido e a parte recorrente não apontou violação do art. 535 do Código Buzaid (art. 1.022 do Código Fux) a fim de provocar a manifestação da Corte Regional. Tal circunstância impede o conhecimento do recurso nesta instância de jurisdição, haja vista que, para acolher a tese recursal, seria necessário exceder o delineamento fático estampado no aresto. Ausentes, portanto, dados concretos para aferir a exorbitância ou irrisoriedade da verba fixada no valor de R$ 10.000,00. 4. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.477.819/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
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