- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 20/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/04/2018, p. 20/04/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA DE R$ 378.000,00. ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 5.000,00, SÃO ÍNFIMOS. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM RECURSO ESPECIAL, EM CASOS DE IRRISORIEDADE OU DE EXORBITÂNCIA. RAZOABILIDADE DA VERBA HONORÁRIA FIXADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RESOLVIDA EM MENOS DE 1 ANO, O QUE REVELA A CELERIDADE NO TRÂMITE PROCESSUAL. O VALOR DA CAUSA NÃO É O ÚNICO ELEMENTO RELEVANTE PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade em face da complexidade da causa, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 2. A hipótese presente não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado quantum que se mostra razoável à remuneração adequada da atividade profissional desenvolvida, porquanto fixada em percentual superior a 3% sobre o valor da causa. 3. Além disso, a exceção de pré-executividade foi julgada em menos de 1 ano, o que revela a celeridade no trâmite processual; e o valor da causa não é o único elemento relevante para fixar os honorários advocatícios, conforme dito. Dessa forma, mostram-se razoáveis os honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.580.262/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 20/4/2018.)
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