- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 26/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/06/2018, p. 26/06/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. PREVISÃO CONTRATUAL. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANÁLISE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, acolher a tese da agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Não pode ser conhecido o recurso especial que não traz impugnação específica de fundamentos suficientes do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia. 4. Rever a indenização por danos morais em recurso especial somente é possível em casos de irrisoriedade ou exorbitância, hipóteses não configuradas nos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. O artigo 85 do CPC/2015 não se aplica ao recurso especial submetido ao regime do CPC/1973. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 940.697/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018.)
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