- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 26/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/06/2018, p. 26/06/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AO JUÍZO FALIMENTAR PARA A APRECIAÇÃO DO TERMO DE AJUSTE - ACORDO QUE ENVOLVE DIREITOS CREDITÓRIOS NOMINADOS NO PROCESSO DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DA EMPRESA FALIDA. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. 1. Nos termos da lei especial, que rege o concurso de credores da recuperação judicial e da falência, é da competência do juízo universal o exame e prosseguimento dos atos de pagamento de credores, dentre eles eventuais acordos celebrados pela falida, que envolvam créditos líquidos e apurados em outros órgãos judiciais, sob pena de prejuízo econômico ao concurso falimentar de credores. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 1.178.305/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018.)
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