JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
27/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/04/2018, p. 27/04/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS. QUESTÃO ABRANGIDA PELO RE 565.160/SC (TEMA 20). RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO, NO PRESENTE PROCESSO. ENTENDIMENTO DO STF PREJUDICIAL AO RESP. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 16/11/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de de Mandado de Segurança, visando o afastamento da exigência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores referentes aos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados (antes da eventual obtenção de auxílio-doença ou auxílio-acidente), bem como sobre o salário-maternidade, as férias gozadas e respectivo adicional de férias. Na sentença, o Mandado de Segurança foi parcialmente concedido, para afastar a exigência da contribuição previdenciária patronal tão somente sobre os valores referentes aos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados (antes da eventual obtenção de auxílio-doença ou auxílio-acidente), bem como sobre o adicional de férias. Interpostas Apelações, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional e à remessa oficial e deu parcial provimento ao recurso da parte impetrante, tão somente para afastar o condicionamento da compensação aos recolhimentos comprovados nos autos. Na sequência, a parte impetrante interpôs, simultaneamente, Recursos Especial e Extraordinário, nos quais requereu o afastamento da exigência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de salário-maternidade e férias gozadas. Por sua vez, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Extraordinário, visando a reforma do acórdão recorrido, na parte em que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores referentes aos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados (antes da eventual obtenção de auxílio-doença ou auxílio-acidente), bem como sobre o adicional de férias. O Presidente do Tribunal de origem determinou o sobrestamento dos Recursos Extraordinários. Quanto ao Recurso Especial, teve ele seguimento negado, na origem, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, especificamente no tocante ao questionamento da exigência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, e não foi admitido, no que tange às férias gozadas, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante do STJ. Interposto Agravo em Recurso Especial, restrito ao questionamento da exigência da contribuição previdenciária patronal sobre as férias gozadas, sobreveio a decisão ora agravada, na qual foi determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que o Agravo em Recurso Especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o Recurso Extraordinário, na forma do art. 1.039 do CPC/2015. III. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, o STF tem entendimento de que a questão em torno da exigência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de férias gozadas encontra-se abrangida pelo Tema 20 (RE 565.160/SC), afetado sob o regime da repercussão geral. Nesse sentido: STF, AgRg no RE 938.150/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/03/2016. IV. Tendo em vista que a questão controvertida nestes autos diz respeito a tema cuja repercussão geral foi reconhecida, pelo STF, o julgamento imediato do Agravo em Recurso Especial seria prematuro, e, sendo assim, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem, para os fins do art. 1.040 do CPC/2015. Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.366.363/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/08/2017; AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.283.880/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2012). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.186.343/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 27/4/2018.)
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