- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 08/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/06/2018, p. 08/08/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA EXPRESSA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Esta Corte tem o entendimento de que, indeferido o pedido de pensão especial de ex-combatente na via administrativa, o requerente deve acionar o Judiciário no prazo de cinco anos, contados da data do indeferimento administrativo, sob pena de ver fulminada, pela prescrição, a pretensão referente ao próprio fundo de direito. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 344.065/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 8/8/2018.)
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