- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 14/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/11/2012, p. 14/11/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. EXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se de embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em obediência aos Princípios da Economia Processual e da Fungibilidade. EDcl no AgRg no REsp 1.208.878/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.5.2011. 2. Esta Corte entende que, indeferido o pedido de pensão na via administrativa, o requerente deve acionar o Judiciário no prazo de cinco anos, contados da data do indeferimento administrativo, sob pena de ver fulminada, pela prescrição, a pretensão referente ao próprio fundo de direito. 3. In casu, como se depreende do acórdão recorrido, o indeferimento da pensão, na via administrativa, ocorreu em 18.9.2003, e a ação foi ajuizada em 2.10.2008, decorridos, portanto, mais de cinco anos; daí por que correta a decretação da prescrição da pretensão ao recebimento do benefício. Incidência da Súmula 83/STJ. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental agravo regimental, mas improvido. (EDcl no AREsp n. 196.725/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 14/11/2012.)
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