- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 07/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/06/2018, p. 07/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280 DO STF. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. REVISÃO PELA VIA DO APELO NOBRE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Análise das teses recursais dependente do exame de legislação local. Incidência da Súmula 280 do STJ. 3. Consoante o entendimento desta Corte, a eventual ofensa ao art. 28 da Lei n. 9.868/1999, caso existente, ocorre no plano constitucional, motivo pelo qual é inviável a rediscussão do tema pela via especial. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que não há violação do art. 557 do CPC/1973 quando o julgamento pelo órgão colegiado, via agravo regimental, convalida a decisão impugnada. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.533.967/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 7/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.