- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 09/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/03/2019, p. 09/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O acolhimento de recurso especial por violação do art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie. 3. Dirimida a questão à luz da legislação local, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes. 4. Não há contrariedade ao art. 530 do CPC/1973, que apregoa o cabimento dos embargos infringentes quando houver decisão não unânime que julga procedente ação rescisória, como verificado na hipótese. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 728.812/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 9/4/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.