- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 20/06/2018, p. 29/06/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DAS RAZÕES DA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 284/STF. 1. As razões do agravo interno aduzem que o entendimento firmado no julgamento da ADI 4357/DF não teria aplicação à hipótese dos autos, visto que o entendimento lá exarado estaria restrito ao pagamento de precatórios. 2. Contudo, a decisão agravada não aplica o entendimento firmado na referida ação direta de inconstitucionalidade, mas em julgamento diverso, qual seja, o RE 870.947, sob o rito dos recursos repetitivos, que não faz nenhuma alusão a pagamento de precatórios. 3. A propósito, no julgamento do RE 870.947, firmou-se entendimento de que, nas demandas não tributárias, é INCONSTITUCIONAL a aplicação da correção monetária com base nos índices da caderneta de poupança, por não refletirem a inflação do período, nem a perda do poder aquisitivo da moeda. 4. Observa-se que o STF restringiu a CONSTITUCIONALIDADE do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, aos juros de mora em demandas não tributárias. 5. Observa-se que o agravo interno, ao falar que a decisão agravada aplicou entendimento firmado na ADI 4357/DF, apresenta razões dissociadas da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no RE no AgRg no REsp n. 1.452.543/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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