- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/06/2018
- Data de publicação
- 14/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 06/06/2018, p. 14/06/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DE CAUSAS QUE VERSAREM SOBRE O TEMA, INDEPENDENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. 1. A Suprema Corte possui entendimento no sentido de que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma (ARE 977.190 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 9/11/2016, processo eletrônico DJe-249, divulgado em 22/11/2016, publicado em 23/11/2016). 2. O STF, no julgamento do RE 870.947, alinhando-se ao anteriormente firmado nas ADIs 4.357 e 4.425, firmou entendimento de que, nas demandas de cunho tributário, como na espécie, é INCONSTITUCIONAL a aplicação da correção monetária e dos juros de mora com base nos índices da caderneta de poupança, por não serem os mesmos parâmetros usados pelo ente público para remunerar seus eventuais créditos tributários em atraso. Restringiu, pois, a CONSTITUCIONALIDADE do art. 1º-F da Lei 9.494/90, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, aos juros de mora em demandas não tributárias. 3. Na hipótese, por tratar de lide tributária, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF). Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no RE no AgRg no REsp n. 1.397.238/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 6/6/2018, DJe de 14/6/2018.)
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