- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/09/2018
- Data de publicação
- 20/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 12/09/2018, p. 20/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 02/02/2018, que rejeitara liminarmente Embargos de Divergência opostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. De acordo com o art. 1.043 do CPC/2015, os Embargos de Divergência somente são admissíveis quando os acórdãos cotejados forem proferidos no mesmo grau de cognição, o que não ocorre, no caso, em que o acórdão embargado não emitiu juízo de valor sobre o prazo prescricional para o ajuizamento da execução, entendendo inadmissível o Recurso Especial, entre outros fundamentos, por incidência da Súmula 7 do STJ, enquanto o acórdão paradigma examinou o mérito do Recurso Especial, no que respeita à prescrição. III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "se o acórdão embargado decidiu com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua admissibilidade, é dizer, discrepância entre julgados a respeito da mesma questão jurídica. Se o acórdão embargado andou mal, qualificando como questão de fato uma questão de direito, o equívoco só poderia ser corrigido no âmbito de embargos de declaração pelo próprio órgão que julgou o recurso especial" (STJ, AgRg nos EREsp 1.439.639/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 556.927/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/11/2015; AgRg nos EREsp 1.430.103/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/12/2015. IV. De outro lado, "não é certo entender pelo cancelamento tácito das Súmulas 315 e 316 desta Colenda Corte, em razão da previsão do art. 1.043, III, do novo CPC. Não há incompatibilidade entre a prescrição legal e o entendimento sumular. Isso porque somente se deve conhecer da divergência entre acórdão que apreciou o mérito e outro que não conheceu do recurso, quando ambos, ao menos, tenham apreciado a questão objeto da divergência. No presente caso, aplicou-se o óbice da Súmula 7 do STJ para toda a matéria objeto do recurso, não tendo sido apreciado, como afirma o embargante, o mérito da questão objeto da divergência" (STJ, AgInt nos EAREsp 641.762/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2016). V. Em hipóteses semelhantes, a Primeira Seção do STJ tem consignado que "o aresto objeto dos embargos de divergência, em nenhum momento, debateu o tema da incidência da prescrição executória em demandas cíveis, tanto porque não conheceu da insurgência, em decorrência da aplicação das Súmulas 7/STJ e 283/STF. Demais disso, a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, na vigência do CPC/1973, é a de que descabe a interposição de embargos de divergência para discutir regra técnica de conhecimento" (STJ, AgInt nos EAREsp 722.987/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1º/02/2018). VI. Descabe a majoração de honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, haja vista que, não obstante os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial tenham sido opostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, o Recurso Especial - que ensejou a abertura da instância recursal - foi publicado sob a égide do CPC/73. VII. Na forma da jurisprudência da Corte Especial do STJ "os honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015 somente têm aplicação quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM: 'Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição"). Precedentes. A interposição de embargos de divergência não instaura nova instância recursal, visto tratar-se de mecanismo voltado à uniformização da jurisprudência interna do próprio Superior Tribunal de Justiça' (STJ, AgInt nos EAREsp 802.877/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 09/05/2017). VIII. Agravo interno parcialmente provido, apenas para excluir a majoração de honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, determinada pela decisão ora agravada. (AgInt nos EAREsp n. 732.607/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 20/9/2018.)
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