- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/06/2018
- Data de publicação
- 07/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 20/06/2018, p. 07/08/2018
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRESA PARA AMPLIAÇÃO, OPERACIONALIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E MONITORAMENTO DE ATERRO SANITÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO DO REFERIDO CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE GRAVE LESÃO AOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEI N.º 12.016/2009. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O pedido de suspensão tem como pressuposto o risco de comprometimento do serviço ou de uma atividade do Poder Público causado diretamente por uma decisão judicial. O seu manejo - prerrogativa de pessoa jurídica que exerce um munus público - decorre da supremacia do interesse estatal sobre o particular, cujo titular é coletividade, para salvaguardar os bens tutelados pelo art. 15 da Lei n.º 12.016/2009 (a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas). 2. O pleito constitui providência extraordinária, em que o Requerente tem o ônus de indicar na inicial, de forma patente, que a manutenção dos efeitos da medida judicial que se busca suspender viola severamente um daqueles valores jurídicos. 3. Espécie em que, sem desconsiderar a relevância dos argumentos ventilados pelo Requerente contra a suspensão da contratação direta de empresa, cabe destacar, por outro lado, que é de interesse da coletividade a realização de procedimento licitatório dentro dos ditames legais para que atinja seu objetivo, de proporcionar a ampla concorrência e o tratamento isonômico entre os participantes, viabilizando a escolha da melhor proposta para a Administração Pública. 4. A causa de pedir do mandamus está amparada na alegação de que os atos de revogação da Concorrência Pública n.º 9/2016 e de dispensa da licitação, bem como o contrato administrativo que se seguiu, representam desvio de finalidade, que, a toda evidência, não são imunes ao controle judicial. O afastamento de uma ampla concorrência, em casos ordinários, afeta a economia pública, contrariando os princípios norteadores da atividade pública (art. 37, caput, da Constituição da República). 5. O Requerente, nem sequer minimamente, comprovou a condição atual do aterro e a imprescindibilidade da sua ampliação. Sem a indicação incontestável de que a sustação do contrato impede por completo a dispensação dos resíduos, não há como admitir-se que o provimento judicial ora atacado tem a potencialidade, de forma manifesta, de causar dano direto aos bens jurídicos tutelados pelo art. 15 da Lei n.º 12.016/2009. 6. Ademais, o estado emergencial não teve nada de imprevisto (a aduzida situação de emergência ocorreu após a finalização do prazo contratual). 7. Agravo interno desprovido. (AgInt na SS n. 2.908/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 7/8/2018.)
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