- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/06/2018
- Data de publicação
- 12/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 06/06/2018, p. 12/06/2018
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. DECISÃO QUE SUSPENDEU ATO ADMINISTRATIVO QUE RESCINDIU CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS AO SISTEMA INTEGRADO DE SUPORTE ÀS OPERAÇÕES DE SEGURANÇA - SISO. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS NÃO CONFIGURADA, BEM COMO À ORDEM JURÍDICA; ESTA ÚLTIMA NÃO CONSTA DO ROL DOS BENS TUTELADOS PELA LEI DE REGÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a cabal demonstração de que manter o decisum atacado obstaculiza o exercício da atividade pública ou mesmo causa prejuízos financeiros que impossibilitem a prestação dos serviços públicos, situação essa não identificada na análise dos autos. 2. Tal pedido, por sua estreiteza, é vocacionado a tutelar tão somente os bens tutelados pela lei de regência (Leis n.os 8.437/92 e 12.016/2009), não podendo ser manejado como se fosse sucedâneo recursal, para que se examine o acerto ou desacerto da decisão cujos efeitos pretende-se sobrestar. Sustentada alegação de lesão à "ordem jurídica" não existe no rol dos bens tutelados pela lei de regência. 3. A decisão impugnada preocupa-se com a preservação do interesse da coletividade ao manter o serviço contratado, que se relaciona com a segurança pública. Ausência da plausibilidade sustentada pelo Agravante, no tocante às graves lesões à ordem e à economia públicas. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS n. 2.338/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/6/2018, DJe de 12/6/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.