- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/06/2018
- Data de publicação
- 07/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 20/06/2018, p. 07/08/2018
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO CORPORATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA. TUTELA RECURSAL QUE PARALISOU O CERTAME LICITATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. 1. O deferimento de pedido suspensivo é condicionado à ocorrência de acentuada lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Seu manejo é prerrogativa de pessoa jurídica que exerce um munus público, decorrente da supremacia do interesse estatal sobre o particular, cujo titular é a coletividade. 2. Hipótese em que o Agravante não demonstrou, de maneira incontestável, a ocorrência de grave ofensa a um dos bens tutelados pela legislação de regência. Inexistência de obstáculo ao exercício da atividade pública. 3. Ademais, evidenciada a possível ilegalidade na desclassificação da Interessada que ofereceu a proposta mais vantajosa, a ultimação do certame licitatório representaria lesão às finanças públicas e ao interesse público no transcurso de um processo livre de vícios que possam comprometer o ato administrativo. 4. Ausentes os motivos justificadores do pleito suspensivo, o sobrestamento do ato judicial pode ser perseguido nos autos principais pelas vias ordinárias de impugnação. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS n. 2.350/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 7/8/2018.)
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