- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 23/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 16/10/2018, p. 23/10/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Para que os embargos de divergência fundados no art. 1.043, III, do CPC/2015 sejam conhecidos, é necessário que o acórdão embargado e o aresto paradigma tenham apreciado a controvérsia trazida no recurso especial. 2. A Lei n° 13.256/2016 revogou o disposto no art. 1.043, inc. II, do CPC/2015, que previa a possibilidade de interposição de embargos de divergência em se tratando de acórdãos relativos a juízo de admissibilidade. 3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de serem incabíveis embargos de divergência com o intuito de reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.483.855/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 16/10/2018, DJe de 23/10/2018.)
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