- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/06/2018, p. 29/06/2018
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. CRITÉRIO OBSERVADO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE RESGATE DA REPRIMENDA MAIS GRAVOSO QUE O QUANTUM DA PENA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - No caso, as penas-base foram exasperadas em virtude da prática de novos delitos logo após o paciente haver se evadido de estabelecimento prisional, a demonstrar sua propensão à prática de crimes e sua maior periculosidade. - A fração de redução na fração de 1/3 foi estabelecida porque as instâncias ordinárias concluíram que o iter criminis foi percorrido em quase sua integralidade, motivo pelo qual reduziu a pena na fração mínima legal. Rever tal entendimento demandaria o reexame da moldura fática e probatória delineada nos autos, procedimento inviável na via estreita do remédio heroico. - O regime inicial fechado foi fixado com base na existência de circunstância judicial negativa que levou ao incremento da pena-base, o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, que entende que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado e a periculosidade do agente, permitem a fixação de regime inicial mais gravoso, em observância ao disposto no art. 33, § 3º, do CP. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 355.559/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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