JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/06/2018
Data de publicação
29/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/06/2018, p. 29/06/2018

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 3. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 96, I E V, DA LEI 8.666/1993. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CIRCUNSTÂNCIA NARRADA NA DENÚNCIA. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. 4. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. MOMENTO INAPROPRIADO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 3. Pela leitura da denúncia, bem como do acórdão impugnado, verifica-se que o prejuízo acarretado ao erário encontra-se devidamente delineado na inicial acusatória. De fato, em mais de uma oportunidade, o Ministério Público esclarece que, "embora ao final tenha havido composição de preços entre o Metrô e as empresas, nestes dois lotes, a diferença de sobrepreço entre os valores orçados pelo Metrô e os valores inicialmente propostos pelos contratados, em decorrência de competidores únicos em cada um dos lotes, chegou a R$ 52.116.964,14". Dessa forma, não há se falar, de plano, em ausência de prejuízo ao erário, uma vez que referida circunstância foi devidamente narrada na inicial acusatória, possibilitando, assim, o exercício da ampla defesa. 4. A comprovação ou não do prejuízo é matéria de mérito, que deve ser analisada durante a instrução processual. Portanto, não há se falar, nesse momento processual, em atipicidade, o que inviabiliza o pedido de trancamento parcial formulado. 5. Precedentes do STF e do STJ. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 427.186/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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