- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 22/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/08/2019, p. 22/08/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DO RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. PAPEL DE LIDERANÇA. RISCO DE REITERAÇÃO. REINCIDENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. POSSIBILIDADE DE EXAME EM HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. DETERMINAÇÃO PARA O TRIBUNAL A QUO EXAMINAR O PEDIDO DE EXTENSÃO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi examinada pelo Tribunal impetrado, ficando vedada a análise direta nesta Corte por configurar indevida supressão de instância. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do paciente, um dos maiores traficantes do Distrito Federal e acusado de liderar um grupo criminoso voltado para a distribuição e comércio de entorpecentes, ligado também a diversos outros crimes graves como furto, roubo, receptação de cargas, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, além de ser reincidente. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Precedentes. 5. "Ao contrário do concebido pelo Tribunal a quo, a extensão da ordem de habeas corpus concedida a corréu é matéria passível de apreciação na via eleita, encontrando amparo no art. 580 do Código de Processo Penal." (HC n. 451.750/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018). 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que Tribunal de origem examine o pedido de extensão formulado nos autos do habeas corpus n. 0720153-17.2018.07.0000. (HC n. 493.363/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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