- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 21/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/08/2018, p. 21/08/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. RÉU FORAGIDO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. DIÁRIO DE JUSTIÇA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O interrogatório é o ato processual por meio do qual o réu tem a faculdade de expor a sua versão dos fatos narrados na denúncia, nos termos do art. 185 e seguintes do CPP. Não há violação do contraditório e da ampla defesa, pela não realização do referido ato processual, se o próprio réu - ciente da acusação - empreende fuga do distrito da culpa; estava foragido na data designada para o interrogatório e só veio a alegar a ocorrência de nulidade nas alegações finais, logo após a sua captura, quando já encerrada a instrução criminal e já apresentadas as alegações finais do Ministério Público estadual. 2. Como decorrência do disposto no art. 565 do Código de Processo Penal e tendo em vista a proibição de comportamento contraditório da parte (venire contra factum proprium), não se reconhece nulidade a que deu causa a própria parte. Precedentes. 3. Apenas o defensor nomeado tem a prerrogativa de intimação pessoal, enquanto os advogados constituídos, como na hipótese, devem ser intimados via imprensa oficial. 4. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, todos do Código de Processo Penal. 5. As instâncias de origem ressaltaram, além da fuga do distrito da culpa, a existência de condenação por outro crime, circunstância que revela o risco concreto de reiteração delitiva e que justifica, por si só, a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 6. Recurso não provido. (RHC n. 98.263/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 21/8/2018.)
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