- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 28/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/06/2018, p. 28/06/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRANCAMENTO. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA NÃO EVIDENCIADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu. Precedentes. 3. Na hipótese em apreço, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve que a conduta atribuída ao ora paciente, tendo havido a explicitação do liame entre os fatos descritos e a pessoa do réu, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios. 4. Deve ser destacado, ainda, ser desnecessária maior pormenorização das condutas, até pelas comuns limitações de elementos de informações angariados em hipótese de coautoria, sob pena de inviabilizar a persecução penal nesses crimes. 5. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 6. O excesso de prazo não pode ser estimado de modo meramente aritmético, devendo ser considerado em razão das peculiaridades de cada caso. Em verdade, para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada. 7. Não se verifica, in casu, ilegal mora processual atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal. O feito tramita de maneira regular e conforme a sua complexidade, a considerar a existência de 26 corréus, com defensores diversos, a necessidade de expedição de diversas cartas precatórias, assim como a oitiva de dezenas de testemunhas. 8. Trata-se, por certo, de intricada rede criminosa dedicada à prática de delitos de furto, roubo, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, falsidade material, falsidade ideológica, falsa comunicação de crime, corrupção ativa e passiva, prevaricação e coação no curso do processo, que seria composta por policiais civis e empresários da região, com tentáculos em diversos municípios limítrofes, tendo sido necessário realizar diversas diligências e perícias, tais como a quebra do sigilo telefônico de 10.410 (dez mil, quatrocentos e dez) números e a análise de informações prestadas por 20 vinte) instituições financeiras. 9. Conforme o noticiado nos autos, a defesa de coacusado concorreu para a delonga no desfecho da instrução processual, tendo impetrado mandado de segurança com vistas a suspender a audiência designada nos autos, no qual foi deferida liminar pela Corte de origem, além de ter manejado exceção de suspeição contra o Magistrado de 1º grau, a quem atribui inimizade pessoal. Outrossim, foram atribuídos inúmeros atos procrastinatórios aos coacusados e seus defensores, tais como a demora na apresentação de resposta à acusação, conquanto tenham sido devidamente intimados, tendo sido necessário advertir as defesas que, caso permanecem inertes, seria decretado o abandono das causas e fixada pena de multa, e que seria determinada a remessa dos autos à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, a fim de que promovesse a defesa dos réus. 10. Recurso desprovido, com recomendação de celeridade no julgamento da ação penal n. 0043146-45.2017.8.13.0071. (RHC n. 97.874/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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