- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 28/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/06/2018, p. 28/06/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS RÉUS. ART. 580 DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 4. No caso, a custódia cautelar do paciente foi suficientemente fundamentada, pois, quando de sua prisão em flagrante, foram apreendidos 5 tabletes de cocaína, com peso superior a 5 quilos, armas de fogo, munições, balança de precisão e rolo de plástico transparente. Tais circunstâncias justificam sua prisão cautelar, para garantia da ordem pública, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 5. Ademais, o paciente possui histórico criminal, já tendo respondido a processo junto à Vara da Infância e da Juventude, o que reforça a necessidade de sua custódia provisória para garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva. 6. Não há identidade fático-processual entre o paciente e o corréu beneficiado com a liberdade, porquanto a prisão preventiva deste foi revogada pelo Magistrado de primeiro grau ao fundamento de que as provas não demonstravam sua participação nos delitos apurados, circunstância de caráter exclusivamente pessoal, a impedir a extensão dos efeitos daquela decisão, na forma do art. 580, do CPP. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 424.577/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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