- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 26/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/06/2018, p. 26/06/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. SOBRINHO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de lei local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." ). 2. Ademais, "a desconformidade da legislação local com o disposto na Lei n. 9.717/98 e na Lei n. 8.213/91 converge à existência de conflito entre lei local e lei federal, questão que só pode ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, pois trata-se, em última análise, de matéria constitucional relacionada ao pacto federativo (art. 102, III, alínea "d", da CF)" (AgRg no REsp 1.366.339/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013). 3. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.263.805/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 26/6/2018.)
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