- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2019
- Data de publicação
- 06/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/09/2019, p. 06/09/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda pela existência de dependência econômica, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como exame de legislação local, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices das súmulas 7/STJ e 280/STF. 3. Por fim, cumpre asseverar que "a desconformidade da legislação local com o disposto na Lei n. 9.717/98 e na Lei n. 8.213/91 converge à existência de conflito entre lei local e lei federal, questão que só pode ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, pois trata-se, em última análise, de matéria constitucional relacionada ao pacto federativo (art. 102, III, alínea "d", da CF)" (AgRg no REsp 1.366.339/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.467.703/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 6/9/2019.)
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