JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/06/2018
Data de publicação
21/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/06/2018, p. 21/08/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. CUSTAS JUDICIAIS. LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. DÍVIDA DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTE DO STF. OBSERVÂNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O auxílio-suplementar, previsto na Lei n. 6.367/1976, foi incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei n. 8.213/1991. 3. No julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.296.673/MG, a Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de ser possível a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, desde que a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria tenham ocorrido antes de 11/11/1997, data de edição da Medida Provisória 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997. 4. Consoante se verifica do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, a concessão de ambos os benefícios se deu em data anterior à edição da Lei 9.528/1997. 5. A revisão do entendimento acerca da condenação da autarquia nas custas judiciais pela metade, na forma do art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 156/1997, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 6. Segundo o decidido pelo Plenário do STF, no julgamento do RE n. 870.947/SE-RG, é constitucional o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, no tocante à aplicação dos juros de mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública quando se tratar de relação jurídica não tributária. 7. A Corte Suprema considerou inconstitucional a atualização monetária das referidas dívidas na forma fixada no art. 5º da Lei n. 11.960/2009 por violação do direito de propriedade (art. 5º, XXII, da Constituição Federal de 1988). 8. Agravo interno parcialmente provido para declarar a incidência, quando da apuração dos juros moratórios, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, a partir de sua vigência. (AgInt no REsp n. 1.341.348/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 21/8/2018.)
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