- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/06/2018, p. 01/08/2018
PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. APROPRIAÇÃO DE VERBA PÚBLICA. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO RITO ESPECÍFICO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO QUANTO A TESE DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE NÃO SER MAIS O RECORRENTE SERVIDOR DA PREFEITURA NA ÉPOCA DOS FATOS. NULIDADE NO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITULAÇÃO INICIALMENTE VISLUMBRADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PODE SER ALTERADA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DE CRIME DEMONSTRADOS NA INCOATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Determinada a citação dos réus, dentre os quais o ora recorrente, após defesa preliminar, não há falar em nulidade, por eventual violação do rito específico do Decreto-Lei nº 201/1967. 2 - A capitulação legal inicialmente vislumbrada pelo Ministério Público Federal pode sofrer alteração e, portanto, a alegação de que a conduta é atípica, porque não ocupava mais o recorrente cargo na prefeitura, é desinfluente, nesse momento, se presentes na denúncia os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, indícios da possível ocorrência de ilícito penal, ou seja, apropriação de verba pública. 3 - A jurisprudência desta Corte não aceita a chamada prescrição em perspectiva, ou seja, o reconhecimento, desde logo, do lapso extintivo tendo por base uma futura pena que ainda não se materializou. Aplicação da Súmula 438/STJ. 4 - Recurso ordinário não provido. (RHC n. 94.985/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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