- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/06/2018, p. 01/08/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO EVIDENCIADAS. ORDEM DENEGADA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que tanto a decretação e a manutenção da prisão provisória quanto a imposição de medidas cautelares diversas se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. A decisão prolatada na audiência de custódia demonstrou que, a despeito da primariedade do acusado, foram encontrados quase 2 kg de maconha em seu poder, além de outros petrechos comumente utilizados no comércio de drogas (balanças de precisão e embalagens vazias) e um simulacro de arma de fogo. Ressaltou, ainda, que o réu havia se deslocado de outra unidade da Federação para o local dos fatos "há pouco tempo, ao que tudo indica somente com o intuito de vender a droga". 3. Tais elementos evidenciam a suficiência, a adequação e a proporcionalidade das medidas cautelares estabelecidas, sobretudo diante da quantidade de entorpecente apreendido e da ausência de vínculo com o distrito da culpa. 4. Ordem denegada. (HC n. 400.568/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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