JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/12/2018
Data de publicação
19/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/12/2018, p. 19/12/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CRIMES DA LEI DE ARMAS. INDÍCIOS DE AUTORIA INSUFICIENTES. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE. ORDEM DENEGADA. 1. A apreciação da tese defensiva - ausência de elementos probatórios suficientes a demonstrar que o paciente integra a suposta organização criminosa objeto da investigação -, além de não haver sido realizada pelo Tribunal a quo, demandaria ampla dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 2. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 3. O Juízo singular ressaltou a apreensão de grande quantidade de drogas, de armas de uso restrito - entre as quais uma submetralhadora - e de munições de diversos calibres, circunstâncias que denotam o fundado risco de reiteração delitiva e, por isso mesmo, idôneas a justificar a prisão preventiva do acusado. 4. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). 5. A questão atinente ao excesso de prazo para o encerramento do feito não foi apreciada no acórdão impugnado, a inviabilizar o conhecimento do writ no ponto, uma vez que a análise do tema diretamente por esta Corte Superior acarretaria indevida supressão de instância. 6. Habeas corpus conhecido em parte. Ordem denegada. (HC n. 409.179/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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