- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/06/2018, p. 01/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, verifica-se a ausência de fundamentação idônea quanto à valoração negativa das consequências do crime, razão pela qual é de rigor o decote no incremento sancionatório. 2. Não se identifica constrangimento ilegal quanto à negativa de compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, haja vista que, embora o magistrado tenha apenas mencionado a presença de ambas as circunstâncias, o Tribunal de origem esmiuçou tal referência, o que não enseja ilegalidade, justificando concretamente tal negativa pela multirreincidência. 3. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de reduzir a pena do ora agravante para 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mais 16 (dezesseis) dias-multa. (AgRg no HC n. 440.759/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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