- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/06/2018, p. 01/08/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO E HOMICÍDIO QUALIFICADOS, AMBOS NA FORMA TENTADA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. 1. Sem o pronunciamento da Corte de origem sobre a tese de desistência voluntária, não há possibilidade de conhecimento da questão diretamente por esta Corte, sob pena de supressão da instância. 2. A análise da alegação de legítima defesa demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do do habeas corpus, devendo ser dirimida no trâmite da instrução criminal. 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Hipótese em que a custódia provisória foi decretada pelo Juízo de origem e preservada pelo Corte estadual, fundamentalmente, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos. Destacou-se a real periculosidade do paciente, diante do modus operandi. Trata-se da suposta prática de tentativa de feminicídio em face de sua ex-companheira e de tentativa de homicídio contra seu atual namorado. O paciente teria atirado o seu próprio veículo contra as duas vítimas, provocando lesão de natureza grave em uma delas. 5. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC n. 441.403/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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