- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/10/2021, p. 04/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RESP 1.813.684/SP. PERMISSÃO EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. REGRA VÁLIDA APENAS PARA O FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. 1. A intempestividade é tida pelo CPC/2015 como vício grave e, portanto, insanável. Daí por que não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, reservado para as hipóteses de vícios sanáveis. O feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do respectivo recurso, não se admitindo comprovação posterior. 2. No caso concreto, a parte recorrente foi intimada da decisão em 6.3.2020 (fl. 536, e-STJ), tendo-se interposto o recurso somente em 11.6.2020 (fl. 538, e-STJ). Assim, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto sua interposição foi realizada fora do prazo, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 3. "A Corte Especial, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local. Segundo a modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, a possibilidade de comprovação da ocorrência de feriado local restringe-se apenas ao feriado de segunda-feira de carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp 1.850.890/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 1.7.2021) 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.721.215/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.