JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/10/2021
Data de publicação
04/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/10/2021, p. 04/11/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RESP 1.813.684/SP. PERMISSÃO EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. REGRA VÁLIDA APENAS PARA O FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. 1. A intempestividade é tida pelo CPC/2015 como vício grave e, portanto, insanável. Daí por que não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, reservado para as hipóteses de vícios sanáveis. O feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do respectivo recurso, não se admitindo comprovação posterior. 2. No caso concreto, a parte recorrente foi intimada da decisão em 6.3.2020 (fl. 536, e-STJ), tendo-se interposto o recurso somente em 11.6.2020 (fl. 538, e-STJ). Assim, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto sua interposição foi realizada fora do prazo, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 3. "A Corte Especial, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local. Segundo a modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, a possibilidade de comprovação da ocorrência de feriado local restringe-se apenas ao feriado de segunda-feira de carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp 1.850.890/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 1.7.2021) 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.721.215/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 11/10/2021

PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015. REGRA GERAL DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGRA DE TRANSIÇÃO DETERMINADA PELA CORTE ESPECIAL. RESP. 1.813.684/SP. PERMISSÃO EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO A POSTERIORI. REGRA VÁLIDA APENAS PARA O FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. 1. É intempestivo o recurso interposto ap…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 10/03/2020

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RESP 1.813.684/SP. PERMISSÃO EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. REGRA VÁLIDA APENAS PARA O FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de recursos manifestamente inadmissíveis (REsp e AREsp), porquanto intempestivos, pois interpostos fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, em desacordo com o que es…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 13/12/2021

PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RESP 1.813.684/SP. PERMISSÃO EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO A POSTERIORI. REGRA VÁLIDA APENAS PARA O FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. 1. Não se conhece de recursos manifestamente inadmissíveis (REsp e AREsp), porquanto intempestivos, uma vez que interpostos fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI e VIII, c.c. arts. 1.003, § 5.º, 1.029, 1.042, caput, e 219, caput, todos d…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 11/10/2021

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. REGRAMENTO EXPRESSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. RESP 1.813.684/SP. CASO NÃO ABRANGIDO PELA MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de exped…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 22/04/2020

PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RESP 1.813.684/SP. PERMISSÃO EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO A POSTERIORI. REGRA VÁLIDA APENAS PARA O FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. 1. Não se conhece de recursos manifestamente inadmissíveis (REsp e AREsp), porquanto intempestivos, pois interpostos fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI e VIII, c.c. arts. 1.003, § 5.º, 1.029, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Códig…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.