- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 05/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/04/2020, p. 05/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RESP 1.813.684/SP. PERMISSÃO EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO A POSTERIORI. REGRA VÁLIDA APENAS PARA O FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. 1. Não se conhece de recursos manifestamente inadmissíveis (REsp e AREsp), porquanto intempestivos, pois interpostos fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI e VIII, c.c. arts. 1.003, § 5.º, 1.029, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil de 2015. 2. O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem à sexta-feira da paixão e, também, ao dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 3. A intempestividade é tida pelo CPC/2015 como vício grave e, portanto, insanável. Daí por que não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, reservado para as hipóteses de vícios sanáveis, e o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do respectivo recurso, não se admitindo comprovação posterior. 4. No caso concreto, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 25.10.2018, tendo-se interposto o Recurso Especial somente em 21.11.2018. Assim, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI; 1.003, § 5º; 1.029, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 5. Destaca-se que, na sessão do dia 2.10.2019, a Corte Especial do STJ, nos autos do REsp 1.813.684/SP, publicada em 18.11.2019, decidiu que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso. Ocorre que no referido julgamento a questão foi modulada no sentido de permitir a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude de feriado de "segunda-feira de carnaval", aos recursos interpostos até a publicação do referido recurso. No mesmo sentido: REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.383.469/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/11/2019. 6. Ocorre que a Corte Especial concluiu, em 3.2.2020, o julgamento de Questão de Ordem no REsp 1.813.684/SP, definindo o efetivo alcance do resultado da Questão de Ordem. Ficou explicitado que a modulação vale apenas para a segunda-feira de carnaval (ou seja, para os recursos interpostos no período entre a vigência do novo CPC e a data da publicação do acórdão no REsp 1.813.684, se o feriado que tornar controvertido o juízo de intempestividade for a segunda-feira de carnaval, compete ao Relator, primeiramente, conceder prazo para que a parte recorrente comprove que a referida segunda-feira de carnaval foi considerada feriado local). 7. Já para os demais feriados locais, portanto, aplica-se a jurisprudência existente (ou seja, é intempestivo o REsp interposto, na vigência do novo CPC, sem a comprovação imediata de sua tempestividade. Nesses casos, não caberá abertura de prazo para comprovação posterior). 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.814.163/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 5/5/2020.)
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