- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 20/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/03/2020, p. 20/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RESP 1.813.684/SP. PERMISSÃO EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. REGRA VÁLIDA APENAS PARA O FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de recursos manifestamente inadmissíveis (REsp e AREsp), porquanto intempestivos, pois interpostos fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, em desacordo com o que estabelecem os arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A intempestividade é tida pelo CPC/2015 como vício grave e, portanto, insanável. Daí por que não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, reservado para as hipóteses de vícios sanáveis. O feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do respectivo recurso, não admitindo comprovação posterior. 3. No caso concreto, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 31.10.2017, e o Recurso Especial foi interposto somente em 24.11.2017. Assim, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, em desacordo com o que estabelecem os arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porque, mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão que inadmitiu o Recurso Especial em 16.4.2018, tendo sido interposto o Agravo em Recurso Especial somente em 25.2.2019, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. Outrossim, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os Embargos de Declaração opostos contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial não constituem o recurso adequado ou cabível. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 157.670/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 19/10/2012; e AgRg no Ag 1335961/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 27/11/2012. 6. Na sessão do dia 2.10.2019, a Corte Especial do STJ, nos autos do REsp 1.813.684/SP (DJe 18.11.2019), decidiu que a comprovação da existência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso. No referido julgamento, foram modulados os efeitos da decisão a fim de permitir a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude de feriado local, orientação essa aplicável apenas aos recursos interpostos até a publicação do julgamento do REsp 1.813.684/SP. Finalmente, em 3.2.2020, a Corte Especial, ao apreciar Questão de Ordem no citado recurso, definiu que a abrangência do julgamento refere-se exclusivamente ao feriado da segunda-feira de carnaval. 7. Já aos demais feriados locais, portanto, aplica-se a jurisprudência existente (ou seja, é intempestivo o REsp interposto, na vigência do novo CPC, sem a comprovação imediata de sua tempestividade. Nesses casos, não caberá a abertura de prazo para comprovação posterior). 8. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.516.900/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 20/8/2020.)
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