JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/06/2018
Data de publicação
26/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/06/2018, p. 26/10/2018

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATO PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO DO TRF 4A. REGIÃO FUNDAMENTADO NA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 29. ÍNDOLE EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDOS. 1. A controvérsia foi dirimida na Corte de origem com fundamento da declaração da inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/1991, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9o. do mesmo dispositivo, declarada pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4a. Região. Nestes termos, se a matéria de fundo foi resolvida no acórdão recorrido sob o enfoque estritamente constitucional é inviável a sua reforma em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Esta Corte, na análise de processos que decorrem da mesma declaração de inconstitucionalidade, já consolidou a orientação de que não é possível a desconstituição do acórdão, como pretende o INSS. 3. Embargos de Declaração do INSS não conhecidos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.682.213/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 26/10/2018.)
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