- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 20/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/04/2018, p. 20/04/2018
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015 NÃO CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DE JULGADO DO STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE ÍNDOLE EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão acerca da susposta violação do art. 949 CPC/2015, tem-se que tal dispositivo, da mesma forma como fazia o art. 481, parágrafo único, do CPC/1973, dispensa nova submissão da matéria ao órgão especial do respectivo Tribunal quando este órgão ou o plenário do STF já tiverem se pronunciado sobre a matéria em debate. 2. No caso dos autos, o órgão fracionário da Corte de origem apenas aplicou entendimento anteriormente firmado por seu órgão especial. Assim, não se verifica, no curso deste processo, a realização do procedimento que a norma processual quer evitar, não havendo, portanto, ofensa à Lei invocada (REsp. 1.659.780/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 24.5.2017). 3. A controvérsia foi dirimida na Corte de origem com fundamento da declaração da inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/1991, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9o. do mesmo dispositivo, declarada pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4a. Região. Nestes termos, se a matéria de fundo foi resolvida no acórdão recorrido sob o enfoque estritamente constitucional é inviável a sua reforma em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.713.970/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 20/4/2018.)
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