JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/06/2018
Data de publicação
22/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/06/2018, p. 22/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. TRIBUTO CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, em ação declaratória de inexistência de débito fiscal, que deferiu liminar para que o DEER se abstenha de cobrar eventuais débitos decorrentes de tributo. 2. Com relação à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, o STJ tem firmado compreensão de que a penalidade não é decorrência automática do não provimento do Agravo Interno, sendo necessário demonstrar, por decisão fundamentada, a inadmissibilidade ou improcedência do recurso. 3. No caso, verifica-se a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do Agravo Interno manejado pelo recorrente na origem, uma vez que a parte, em sua petição inicial, insistiu na legalidade da taxa em análise já declarada inconstitucional pelo TJMG, motivo pelo qual a multa aplicada com base no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deve ser mantida. 4. Em relação à multa aplicada com fulcro no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, esta também deve ser mantida, porquanto os Embargos de Declaração opostos não tinham intuito de prequestionamento, mas de rediscutir a lide, o que autoriza a imposição da mencionada penalidade. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.738.923/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018.)
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